vip Legislação SERP - o que não pode fazer

Legislação  SERP - CARTORIOS -LGPD

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a) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/8935.- 1994  Dos Serviços Notariais e de Registros  Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

        Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm  NÃO TEM NADA SOBRE CARTORIOS - NOTARIOS

  https://register-bank.blogspot.com/p/lei-dos-cartorios.html  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm

  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm  Registro publicos  SERP https://register-bank.blogspot.com/p/serp.html  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm

 cc  civil 2022

a) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/8935.- 1994  Dos Serviços Notariais e de Registros  Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

        Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

b) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm  NÃO TEM NADA SOBRE CARTORIOS - NOTARIOS

https://register-bank.blogspot.com/p/lei-dos-cartorios.html

https://register-bank.blogspot.com/p/lgpd.html

https://register-bank.blogspot.com/p/serp.html  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm

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1) CONSTITUIÇÃO

 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art236

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.         (Regulamento)  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm  Lei 8935 abaixo Dos Serviços Notariais e de Registros

§ 1º  Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º  Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.         (Regulamento)   https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10169.htm  PAGAMENTOS DE EMOLUMENTOS FDO H CARDOSO

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/indicetematico44.doc 

Registros Públicos do Índice Temático acima

* certidões; gratuidade – art. 5o, LXXVI

* legislação; competência privativa da União – art. 22, XXV

* serviços/ documentos públicos; vedada recusa de fé – art. 19, II – delegação; regulação das atividades, responsabilidades e fiscalização judiciária; normas gerais; ingresso por concurso – art. 236 – dispositivo transitório – ADCT art. 32 

2- CODIGO CIVIL

a) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/8935.- 1994  Dos Serviços Notariais e de Registros

CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

        Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

        Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

TÍTULO III
Das Disposições Gerais

        Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

        Art. 42. Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas.

Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.   (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)         (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

Art. 25. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.    (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

        Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

         Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

b) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm  NÃO TEM NADA SOBRE CARTORIOS - NOTARIOS

C) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm#  de 1973 Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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SERP  

https://assinei.digital/cartorio-online-serp/# O que é o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP)? O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) é um sistema previsto desde 2009 pela Lei nº 11.977/20 e regulamentado pela MP nº 1.085/2021, que possibilita o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos.8 de jun. de 20 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1085.htm  toda anulada

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm cpmpleta atual

serp

 2009 pela Lei nº 11.977/20 e regulamentado pela MP nº 1.085/2021

 LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022  ULTIMA LEI Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 

4.591, de 16 de dezembro de 1964, 

6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 

6.766, de 19 de dezembro de 1979, 

8.935, de 18 de novembro de 1994,  ART 7 INC 5 MEDIDA PROVISORIA estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”  CONFIRMADO PELO http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm

10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 

11.977, de 7 de julho de 2009 / 20  

13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 

13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021 

Art. 13. A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ......................................................................................................

§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” (NR)

A SOCOPAR NÃO É UMA ASSESSORIA JURIDICA - GESTÃO DE BENS E CONHECIMENTO - PODE TER UMA LINHA DE TRABALHO NA MONTAGEM 

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Art. 25. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

“Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.”

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Audiencia 31 jan https://www.cnj.jus.br/agendas/audiencia-publica-sobre-o-sistema-eletronico-de-registros-publicos-serp/ As entidades e pessoas interessadas em participar da audiência pública deverão requerer a sua inscrição até o dia 15 de janeiro de 2023, por meio do endereço eletrônico cerimonial@cnj.jus.br, com indicação dos respectivos representantes, qualificação do órgão, entidade ou especialista, acompanhada de currículo, bem como dos pontos que pretendem abordar, tendo cada expositor o tempo de 10 (dez) minutos para apresentar suas considerações.

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14382.htm

P Fisica

https://www.arpensp.org.br/noticia/105821   FONES https://www.arpensp.org.br/diretoria Nova Diretora  Raquel Toscana https://youtube.com/shorts/ddV9tVJkN2A  Fone (11) 3293-1535 - Fax (11) 3293-1539

https://infographya.com/files/Cartilha_Arpen_BR_(1).pdf   https://arpenbrasil.org.br/   https://arpenbrasil.org.br/fale-conosco/

P Jurídica 

https://irtdpjbrasil.org.br/files/cartilhas/Cartilha%20-%20%20O%20que%20muda%20com%20a%20Lei%2014.382.pdf